terça-feira, 4 de maio de 2010

Vale-refeição em valores diferenciados.

O empregador que concede vale-refeição aos empregados, por meio do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), deve observar as exigências previstas na Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, principalmente para não perder os incentivos fiscais proporcionados pela lei (isenção do recolhimento do INSS e do FGTS).

De acordo com a Lei 6.321/76, o PAT é destinado prioritariamente ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda. Os trabalhadores de renda mais elevada só poderão ser incluídos no PAT, se estiver garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebem até cinco salários mínimos, conforme artigo 2º, do Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei 6.321/76.

Portanto, são considerados trabalhadores de baixa renda aqueles que percebem até cinco salários mínimos, ou seja, até R$ 2.550,00 considerando-se o salário-mínimo atual de 01/2010 (R$ 510,00 x 5).

Por sua vez, a Portaria SIT/DSST 3/2002, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo único, que o benefício concedido aos trabalhadores que percebem até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho.

O fornecimento de vale-refeição em valor superior aos demais empregados da mesma filial ou a concessão de isenção do desconto da participação no custeio da alimentação, apenas a alguns empregados, encontra vedação legal, não só porque fere o princípio da isonomia de tratamento (artigo 5º, caput, da CF/88), como também, porque configura uma forma de premiação aos empregados escolhidos.

A cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego informa que a empresa beneficiária do PAT "poderá conceder benefícios diferenciados por região, desde que os valores dados aos trabalhadores na mesma filial sejam de igual valor e atendam à legislação supracitada”.

A concessão de benefícios diferenciados por região é admitida, em razão da variação de custo de vida existente nas diferentes regiões do país.

De acordo com a legislação relativa ao PAT, o benefício concedido ao empregado não poderá ser dado em dinheiro e nem como forma de premiação.

Desse modo, o empregador também não poderá conceder valor maior de vale-refeição para alguns empregados como forma de camuflar um aumento salarial valendo-se dos benefícios fiscais previstos na lei.

Quando o empregador utiliza o PAT como forma de premiação ao trabalhador desvirtua a sua finalidade, consoante artigo 6º, da Portaria 03, de 01 de março de 2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho:

"Artigo 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

III - utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade"

O Decreto 05, de 14 de janeiro de 1991, por sua vez, dispõe que a execução inadequada dos Programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

Embora não seja admitida a distribuição de vale-refeição como forma de premiação, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 6.321/1976, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, permitiu as empresas estender o benefício aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses. Essa bonificação adicional nada mais é do que uma recompensa ao trabalhador pela perda do emprego.

Por fim, a empresa beneficiária do PAT não pode suspender, suprimir ou reduzir o valor do vale-refeição a título de punição do trabalhador, como por exemplo, no caso de faltas injustificadas ao trabalho.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 03.05.2010

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