sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Como lidar com empregado doente?



É comum o empregador dispensar empregado sempre que percebe que ele está doente, pagando-lhe os direitos trabalhistas. Faz isso, geralmente, para dificultar ao trabalhador o reconhecimento do acidente ou da doença profissional perante o INSS, temendo prejuízos econômicos. Foi por isso que o Tribunal Superior do Trabalho passou a decidir que mesmo não havendo afastamento, se for comprovada a enfermidade e a inércia ou o descuido do empregador quanto às condições de trabalho, que o juiz deve reconhecer que a dispensa foi um obstáculo criado para o reconhecimento da doença e reconduzir o trabalhador ao emprego, pois se tinha doença profissional gozava de estabilidade.

Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho preconiza que atos praticados com intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar as leis trabalhistas voltadas à proteção do trabalhador são nulos de pleno direito. Não fosse bastante, é obrigatória a comunicação imediata de doença produzida em virtude do trabalho ou objeto de suspeita. Mas, se é verdade que as pessoas são livres para contratar e rescindir, é igual verdade que essa liberdade é para ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, impondo-se às partes a obrigação de guardar na conclusão e na execução do contrato os princípios da probidade e da boa-fé. Logo está bem nítido que, seja por ação ou por omissão, negligência ou imprudência, o empregador que dispensa o empregado doente viola direito e causa danos a este, cometendo ato ilícito. E, ainda que tivesse o empregador direito de rescindir o contrato de trabalho com empregado enfermo, ao exercer o suposto direito, excederá os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Nesses casos, a rescisão do contrato de trabalho será nula de pleno direito ou, no mínimo, anulável.

Mas, quando a doença não é ocupacional pode o empregador despedir o empregado? Uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em caso recente, decidiu manter sentença de primeira instância em que o Juiz declarou nula a dispensa de um empregado que foi despedido doente, condenando a empresa empregadora a reintegrá-lo ao emprego nas mesmas condições em que se encontrava quando da dispensa, inclusive em relação ao plano de saúde. A empresa, agora, está obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens, desde a data do desligamento até o efetivo encaminhamento ao órgão previdenciário. 

Casos como esse acontecem mais do que deveriam, por causa do entendimento equivocado de que nas doenças comuns, como não se trata de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparado, é do empregado a responsabilidade de buscar tratamento médico. Mas a Justiça do Trabalho parece não estar interpretando dessa maneira, ao decidir que verificada a inaptidão ao trabalho, ainda que no momento do exame demissional, a empresa deve sustar o ato de rescisão e conceder ao empregado licença para o tratamento de saúde.

Portanto, sempre que o empregado estiver doente, é conveniente que o empregador, antes de dispensá-lo, o encaminhe para tratamento de saúde, sob pena de ter que responder pelo efetivo cumprimento das leis trabalhistas e também civilmente, pelos danos morais e materiais que causar ao trabalhador.

Eduardo Cenci, advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e sócio do Escritório Cenci Advogados.

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