terça-feira, 12 de março de 2013

Limite do desconto sobre verbas rescisórias.

O art. 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador. Como se trata de regra de proteção ao trabalhador, essa limitação do montante da compensação não se aplica aos casos em que há litígio judicial.

O Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego esclarece no Capítulo IV - Verbas Rescisórias, item 2, que esse limite não se aplica aos descontos decorrentes de adiantamentos ou vales (adiantamento salarial).

O desconto a título de pensão alimentícia também não está atrelado ao patamar de uma remuneração (art. 477, § 5º, da CLT), porque deve ser observado o percentual ou valor estipulado na decisão judicial ou acordo.

Da mesma forma, o desconto relacionado ao saldo devedor do empréstimo consignado (Lei n.º 10.820/2003) não se sujeita à regra do artigo 477, § 5º da CLT, podendo ultrapassar o valor equivalente a um mês da remuneração do empregado, se houver previsão no contrato de empréstimo de que o empregador deve efetuar o desconto de até 30% das verbas rescisórias devidas para amortizar o total do saldo devedor.

Consideram-se verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado, em razão de rescisão do seu contrato de trabalho, excluindo-se da base de cálculo o adicional de férias, a gratificação natalina e as horas extras.

O percentual de 30% deve incidir sobre o que sobrar das verbas rescisórias após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de contribuição previdenciária, pensão alimentícia judicial, imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

Resta saber se é possível ao empregador promover o desconto do empréstimo consignado até o limite de 30% das verbas rescisórias disponíveis a que se refere a Lei nº. 10.820/2003 e também o desconto equivalente a remuneração de um mês do trabalhador previsto no art. 477 da CLT.

Para o Juiz do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva "A legislação específica sobre o empréstimo (art.1º, § 1º, lei 10.820/03) autoriza o desconto de até 30% das verbas rescisórias" e "o dispositivo legal concorre com o art. 477 da CLT, somando-se os descontos, e não o contrário"(in Curso de Direito do Trabalho Aplicado- vol.6. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 222/223).

Assim, seria possível o desconto de 30% das verbas rescisórias a  título de empréstimo consignado, além de um mês da remuneração do empregado, compreendido aqui o salário, além de horas extras, adicionais, etc, como forma de suprir os demais descontos, haja vista que a CLT em seu art.477, § 5º dispõe de regra própria no tocante a quitação das verbas rescisórias. Ressalta-se, entretanto, que se trata de questão controvertida.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 11.03.2013

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