quinta-feira, 26 de setembro de 2019

CTPS Digital Elimina a Necessidade de Anotação das Férias na CTPS Física

A  Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
A CTPS Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019, da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.
Assim que o empregador efetivar as anotações das férias de forma digital, o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS Digital.
Este procedimento é mais uma das medidas que visam desburocratizar e iniciativa privada, facilitando a vida do empregador (que evita o extravio da CTPS física) e do empregado (que terá acesso de imediato às informações).
Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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