sábado, 5 de março de 2011

Tudo que você precisa saber sobre o Salário Maternidade


Por: 
Rosânia de Lima Costa, consutora do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal em São Paulo.
Acesse: canalrh

Cenofisco – O Decreto nº 6.122/07 trouxe alterações na regra do salário-maternidade. Ele veio beneficiar as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir. Antes desse decreto só tinham direito ao benefício quem mantivesse a relação de emprego ou quem mantinha a contribuição. A partir da publicação do decreto, terão direito ao salário-maternidade se a adoção ou o nascimento do filho ocorrer no período que mantiverem a qualidade de segurada.
Nos termos do art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras, por até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Salientamos que o prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e poderá ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ressalta-se que esse período que mantém a qualidade de segurado sem contribuição é uma proteção que garante ao segurado o recebimento dos benefícios mesmo sem contribuir.

Salário-Maternidade – Carência
Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade?
Cenofisco – A carência exigida para concessão do salário-maternidade será:
a) sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
b) 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa;
c) 10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial.
Vale ressaltar que, quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Salário-Maternidade – Concessão do Benefício
Em quais situações a legislação concede à mãe o direito ao salário-maternidade?
Cenofisco – Nos termos do art. 293 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Salientamos que, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto, de acordo com o § 3º do art. 294 da citada Instrução Normativa.

Salário-Maternidade – Adoção
Cenofisco – A mãe adotiva tem direito ao recebimento da salário-maternidade?
De acordo com o art. 295 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades, fará jus ao salário-maternidade a partir de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421/02, de acordo com a idade da criança, conforme segue:
a) até um ano completo, por 120 dias;
b) a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; e
c) a partir de quatro anos até completar 8 anos, por 30 dias.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Ressalvamos que o pagamento do salário-maternidade, neste caso, caberá à Previdência Social ou por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.

Salário-Maternidade – Valor do Benefício
Qual é o valor mensal pago de salário-maternidade a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual e contribuinte facultativa?
Cenofisco – No que se refere ao valor do benefício, observe-se que, para:
a) a segurada empregada, o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, não sujeito ao limite máximo existente. Entretanto, nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do trabalho;
b) a segurada trabalhadora avulsa, o salário-maternidade corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
c) a segurada empregada doméstica, o salário-maternidade corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
d) a segurada especial, o salário-maternidade corresponde ao valor de um salário mínimo; e
e) as seguradas contribuinte individual e facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do arts. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o salário-maternidade corresponde a 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeitos ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Observa-se que o documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a qualidade descrita no item "e" é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro daquele período.

Salário-Maternidade – Pagamento Efetuado pela Empresa
A quem compete efetuar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante?
Cenofisco – O salário-maternidade devido à empregada gestante, cujo valor consiste numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, será pago pela empresa.
Observe-se que para as seguradas empregadas, que requererem o referido benefício até 31/08/03, o pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade do próprio órgão previdenciário, em sua totalidade.
A compensação do valor do benefício será efetuada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, ou seja, os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI, da citada Constituição Federal.
Ressalta-se, contudo, que o salário-maternidade devido às mães adotivas, bem como à empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social.

Salário-Maternidade – Dedução na GPS
Caso o salário-maternidade não seja deduzido na GPS em época própria, como proceder?
Cenofisco – O reembolso a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Caso o empregador não tenha efetuado a dedução em época própria, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da citada IN, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Nenhum comentário: